O
Ex-Prefeito e Pré-Candidato ao executivo de Mansidão, Ney Borges,
conseguiu liminar que suspende o Julgamento da Câmara de Vereadores em
rejeitou às Contas de 2008, sem o mesmo nem se quer ter o direito de se
defender. Com isso, Ney Borges poderá registrar sua candidatura sem nenhum problema.
Veja abaixo o corpo da liminar concedida por CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, RELATOR.
Julgado procedente o pedido
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0308942-16.2012.805.0000-0 – SANTA RITA DE CÁSSIA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA AGRAVANTE: NEY BORGES DE OLIVEIRA ADV. AGRAVANTE: Dr. ADEMIR ISMERIM MEDINA E OUTROS AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MANSIDÃO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEY BORGES DE OLIVEIRA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Rita de Cássia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade proposta contra CÂMARA MUNICIPAL DE MANSIDÃO, indeferiu a antecipação da tutela recursal perseguida por meio da decisão acostada às fls. 67/70, mantendo no plano material a eficácia do Decreto Legislativo n. 001/2010 que rejeitou as contas do recorrente enquanto gestor do Município de Mansidão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0308942-16.2012.805.0000-0 – SANTA RITA DE CÁSSIA ORIGEM DO PROCESSO: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA AGRAVANTE: NEY BORGES DE OLIVEIRA ADV. AGRAVANTE: Dr. ADEMIR ISMERIM MEDINA E OUTROS AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MANSIDÃO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEY BORGES DE OLIVEIRA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Rita de Cássia que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade proposta contra CÂMARA MUNICIPAL DE MANSIDÃO, indeferiu a antecipação da tutela recursal perseguida por meio da decisão acostada às fls. 67/70, mantendo no plano material a eficácia do Decreto Legislativo n. 001/2010 que rejeitou as contas do recorrente enquanto gestor do Município de Mansidão.
A parte agravante esclareceu, inicialmente, que “(…) a Câmara
Municipal de Mansidão, ao seguir o parecer emanado da Corte de Contas,
manteve, no ano de 2010, a rejeição das contas relativas ao aludido
exercício de 2008, utilizando-se, para tanto, como único fundamento o
dito parecer do TCM (…)” (sic – fl. 06), sendo que, no tocante a Sessão
legislativa em que se deflagrou o julgamento das contas do gestor, pela
Edilidade “(…) não restou informado nem mesmo o dia em que ocorreu a
dita sessão, muito menos a quantidade de vereadores que ali se fizeram
presentes, assim também o quórum (…)” (sic – fl. 06). Ressaltou o
agravante que a pretensão de alguns membros do Parlamento local era
atrair a inelegibilidade prescrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar
n. 64 de 1990, razão pela qual foi consumado o julgamento das contas do
gestor de forma sumária, sem garantia do exercício de defesa. Neste
ínterim, ponderou que “Dúvida, portanto, não há de que a Câmara
Municipal tem o dever de assegurar a ampla defesa e o contraditório ao
Chefe do Executivo Municipal, no julgamento de suas contas, na medida em
que, como tal, daí podem surgir desdobramentos, tais como a
responsabilização civil, criminal, administrativa e/ou política, com
efeitos inclusive em sua vida pessoal, mediante bloqueio e penhora de
bens” (sic – fl. 12).
Em seguida, invocou diversos precedentes
jurisprudenciais oriundos do Excelso Pretório para sedimentar a tese de
ilegalidade do ato legislativo veiculado pela Câmara Municipal de
Mansidão, motivo pelo qual, no entender do agravante, deveria ser
antecipada em parte a tutela jurisdicional perseguida, tão somente para
sustar a eficácia no plano material do Decreto Legislativo n. 01/2010,
de molde a que não fossem impostos prejuízos ao recorrente na esfera da
elegibilidade ou quanto ao exercício da sua função pública. Requereu,
pois, fosse concedido efeito suspensivo-ativo ao agravo de instrumento
agitado, “(…) deferindo-se, de logo, a suspensão dos efeitos da decisão
administrativa proferida pela Câmara Legislativa de Mansidão, que
rejeitou as contas do Agravante (…)” (sic – fl. 23). No mérito, pugnou
pelo provimento integral do recurso agitado. Instruiu o expediente
recursal com os documentos de fls.24/70. Vieram-me os autos conclusos. É
O RELATÓRIO. VOTO.
Tempestivo se afigura o presente recurso e presentes
as condições extrínsecas de admissibilidade, tanto mais quando a
decisão agravada aparenta impingir ao agravante prejuízo de impossível
ou incerta reparação. No que tange à pretensão de atribuição de efeito
ativo ao recurso, razão ampara a tese sustentada pelo agravante. É que,
efetivamente o Excelso Supremo Tribunal Federal já fixara o entendimento
na linha segundo a qual “(…) O controle externo das contas municipais,
especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local,
representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da
Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas
(CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida,
de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que –
devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter
político-administrativo – está subordinada à necessária observância,
pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que
asseguram ao Prefeito Municipal a prerrogativa da plenitude de defesa e
do contraditório.
A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas
do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o indeclinável respeito
ao princípio do devido processo legal, há de ser fundamentada, sob pena
de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de
garantias consagrado pela Constituição da República (…)” (STF – RE
235593, rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.04.2004). Em síntese, o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte deste país, a quem compete a
interpretação do texto constitucional, reconhecera por diversos de seus
membros, de forma clara, que aos gestores e ex-gestores municipais deve
ser garantido o direito a ampla defesa e contraditório, de índole
fundamental, prescrito nos arts. 5º, LIV e LV, da Magna Carta. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS
REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de
Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de
defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF – RE 414908, rel. Min. Ayres Brito,
Segunda Turma, DJ 16/08/2011). ***
Medida cautelar. Referendo. Recurso
extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do
contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da
Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à
necessidade de observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da
apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de
Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão
concessiva da cautelar referendada pela Turma. (STF – MC 2085, rel. Min.
Menezes Direito, DJ 21/10/2008, Primeira Turma).
Pois bem, os
documentos que instruíram a peça recursal, constituídos de cópias
integrais daqueles que instruíram a demanda anulatória perante o Juízo a
quo, indicam que a Edilidade não preservou aparentemente o direito a
defesa do ora recorrente, já que não instaurou o contraditório seja no
âmbito da Comissão interna do Parlamento, seja no âmbito do Plenário. Se
assim o é, à luz da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, se impõe o integral provimento do recurso, inclusive em caráter
monocrático. Ora, na conjuntura dos autos, tendo em vista que a decisão
editada pelo Magistrado de piso se confronta abertamente com a
jurisprudência dominante do Excelso Pretório, há que se aplicar a
previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, que prevê:
Art. 557 § 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
DO
EXPOSTO, Frente aos fundamentos até aqui articulados e tendo em vista
que a decisão agravada se confronta com jurisprudência dominante do
Excelso Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
para reformar integralmente a decisão agravada e antecipar a tutela
jurisdicional perseguida perante o Primeiro Grau, pronunciando”(…) a
suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida pela Câmara
Legislativa de Mansidão, que rejeitou as contas do Agravante (…)” (sic –
fl. 23), consubstanciada no Decreto Legislativo n. 001/2010. Por
conseguinte, expeçam-se ofícios ao digno Juízo a quo, à Câmara Municipal
agravada e ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para ciência dos
termos da decisão ora proferida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05
de Julho de 2012. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR
Danilo Dias/Blog de Mansidão.

















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